Usucapião especial urbana. Forma de aquisição da propriedade. Fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva que cessa com a Separação Judicial e o Divórcio.
A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião.
Cinge-se a controvérsia a definir se a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva
da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do
prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.Inicialmente, sublinhe-se que
duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do
lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206)
e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244).Nesse
cenário, é importante destacar que a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I,
do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às
prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião, na forma do art. 1.244 do CC/2002.Superada essa questão, é preciso
examinar, ainda, se a "constância da sociedade conjugal", exigida na regra que impede a fluência do prazo da
prescrição aquisitiva entre cônjuges, cessa somente com a separação de fato, ou se é indispensável que tenha
havido divórcio ou separação.Nesse contexto, é bem verdade que a regra do art. 1.571, III e IV, do CC/2002,
prevê que a sociedade conjugal terminará pela separação judicial ou pelo divórcio, não prevendo textualmente
o término da sociedade conjugal somente pela separação de fato.Nesse ponto, não se pode olvidar que a Terceira
Turma, no julgamento do REsp 1.660.947/TO, reconheceu a possibilidade de afastar a regra de impedimento da
fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.Extrai-se da ratio decidendi do referido
julgado que a regra do art. 197, I, do Código Civil, está assentada em razões de ordem moral e busca a
preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam
irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro
ainda na constância da sociedade conjugal.Ocorre que a separação de fato por longo período, como bem destaca
o mencionado precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas textualmente previstas no CC/2002
para o término da sociedade conjugal, não se podendo impor tratamento diferenciado para situações que se
encontram umbilicalmente vinculadas.Dessa forma, é correto afirmar que o requisito temporal quinquenal
estabelecido no art. 1.240, caput, do CC/2002, pode ser cumprido no período da separação de fato. (Informativo 671 - STJ)
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