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20 de Abril de 2024

Usucapião especial urbana. Forma de aquisição da propriedade. Fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva que cessa com a Separação Judicial e o Divórcio.

A separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC/2002 e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião.

Publicado por Emerson Luiz
há 4 anos

Cinge-se a controvérsia a definir se a separação de fato de um casal é suficiente para cessar a causa impeditiva

da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do

prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.Inicialmente, sublinhe-se que

duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do

lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206)

e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244).Nesse

cenário, é importante destacar que a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I,

do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às

prescrições aquisitivas, ou seja, à usucapião, na forma do art. 1.244 do CC/2002.Superada essa questão, é preciso

examinar, ainda, se a "constância da sociedade conjugal", exigida na regra que impede a fluência do prazo da

prescrição aquisitiva entre cônjuges, cessa somente com a separação de fato, ou se é indispensável que tenha

havido divórcio ou separação.Nesse contexto, é bem verdade que a regra do art. 1.571, III e IV, do CC/2002,

prevê que a sociedade conjugal terminará pela separação judicial ou pelo divórcio, não prevendo textualmente

o término da sociedade conjugal somente pela separação de fato.Nesse ponto, não se pode olvidar que a Terceira

Turma, no julgamento do REsp 1.660.947/TO, reconheceu a possibilidade de afastar a regra de impedimento da

fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.Extrai-se da ratio decidendi do referido

julgado que a regra do art. 197, I, do Código Civil, está assentada em razões de ordem moral e busca a

preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam

irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro

ainda na constância da sociedade conjugal.Ocorre que a separação de fato por longo período, como bem destaca

o mencionado precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas textualmente previstas no CC/2002

para o término da sociedade conjugal, não se podendo impor tratamento diferenciado para situações que se

encontram umbilicalmente vinculadas.Dessa forma, é correto afirmar que o requisito temporal quinquenal

estabelecido no art. 1.240, caput, do CC/2002, pode ser cumprido no período da separação de fato. (Informativo 671 - STJ)

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